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Lei 16/2001 Artigo 32.º“4 — Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobreo rendimento das pessoas singulares, liquidado com basenas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte,para fins religiosos ou de beneficência, a umaigreja ou comunidade religiosa radicada no País, queindicará na declaração de rendimentos, desde que essaigreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefíciofiscal.” [...]

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